No Brasil, a tradição americana entrou no calendário do comércio nacional em 2010 e, desde então, mobiliza consumidores que procuram descontos no comércio tradicional e on-line. Em 2023, o dia “D” ocorreu na última sexta-feira, 24 de novembro.
A razão para o nome da promoção é incerta. Existem duas teorias mais fortes. A primeira é do século XIX, quando o termo foi registrado pela primeira vez e não tinha nada a ver com promoções, mas com dívidas. O ano era 1869 e os investidores Jay Gould e James Fisk criaram um esquema para tentar comprar todo o ouro disponível nos Estados Unidos.
Uma outra explicação é que em 1960, na Filadélfia, os policiais começaram a usar o termo para descrever o grande fluxo de turistas que iam para a cidade fazer compras para as festas de fim de ano e sobrecarregavam o serviço dos agentes, já que demandavam maior atenção no patrulhamento.
Independente da real origem, a verdade é que a Black Friday virou tradição e fomenta a economia em nosso país, tanto é que segundo levantamento da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em parceria com a Offerwise Pesquisas, a expectativa era que 87% dos consumidores fariam compras na data.
Com o avanço da tecnologia, as compras físicas têm se tornado cada vez mais raras, isso porque, os meios digitais facilitam a aquisição, pois, basta um clique e pronto, o produto/serviço já está no seu “carrinho de compras”.
Mas, nem sempre aquilo que o consumidor comprou, realmente era o que ele queria ou esperava, e na maioria das vezes isso só é percebido depois que a compra foi efetivada ou quando ele recebe o produto.
É exatamente aí que surge o DIREITO DE ARREPENDIMENTO, elencado no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que basicamente prevê a possibilidade de desistência da compra de produtos e/ou serviços adquiridos FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NO PRAZO DE ATÉ 7 (SETE) DIAS, contados da data da contratação ou do recebimento do produto, com o consequente reembolso do valor ao consumidor.
Para ficar mais fácil o entendimento, é preciso voltar no tempo e lembrar que o CDC é uma Lei Federal, publicada em 1990, mais precisamente no dia 11 de setembro de 1990, e como o direito regulamenta as relações sociais, naquela época, a ideia do legislador por trás da criação do artigo era garantir que o consumidor pudesse devolver determinado bem adquirido, quando a compra fosse realizada sem a possibilidade de poder tocar, saber exatamente a cor, textura, o tamanho, o cheiro do produto, enfim, a experiência era diferente da forma presencial.
Nesse passo, o entendimento do legislador, era que as compras realizadas FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (catálogo e telefone) poderiam
levar o consumidor a uma expectativa errônea quanto às especificidades do produto, e por isso, garantiu-se ao comprador o direito de se arrepender, após o recebimento do produto, caso a realidade não correspondesse à sua expectativa.
Dessa feita, o legislador criou o prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento, que diga-se de passagem, não foi criado de forma aleatória, pois, na verdade, visa garantir ao consumidor ao menos um fim de semana – período no qual, como regra geral, goza-se de maior tranquilidade – para reflexão acerca do negócio celebrado, e assim, possa analisar a compra com mais cautela, fazer pesquisas, conversar com outras pessoas que também já tenham feito aquela mesma compra, protegendo o comprador contra técnicas agressivas de vendas fora do estabelecimento, instituindo um prazo de reflexão obrigatório para que o adquirente decida, com calma, sobre a real necessidade do bem ou serviço.
33 anos depois, a tecnologia mudou e as compras por catálogo e telefone tornaram-se exceção, pois, atualmente, na esmagadora maioria das vezes, as compras são realizadas de forma virtual, pelo whatsapp, instagram, facebook, sites e aplicativos. Isso é visto com facilidade por qualquer pessoa, pois a cada dia que passa as lojas virtuais ganham crescem, e as lojas físicas se tornam mais escassas.
Importante salientar que diferentemente do que muitas pessoas pensam, o direito de arrependimento não vale para todo tipo de compra, mas apenas para aquelas que feitas FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Logo então, quando a compra é feita PRESENCIALMENTE, o consumidor deve se atentar, pois, se não houver defeito ou vício no produto, os estabelecimentos não são obrigados a fazerem a troca nem o cancelamento da venda.
Mesmo não sendo uma obrigação legal, temos no Brasil uma prática comum do mercado, que se trata de uma verdadeira politica de fidelização do cliente quando as compras são feitas presencialmente e não há vícios ou defeitos, é as empresas permitirem a troca, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o produto esteja com a etiqueta (quando se trata de roupas em geral) ou haja apresentação da cupom/nota fiscal.
Portanto, se o consumidor fez uma compra na Black Friday, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (whatsapp, instagram, facebook, sites e aplicativos), ele tem direito de arrepender da compra, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da contratação ou do recebimento do produto, com o consequente reembolso do valor, não precisando apresentar qualquer justificativa, bastando que manifeste sua intenção de desistir por qualquer meio (WhatsApp, e-mail, ligação, carta), tudo isso com base no Art. 49 do CDC.
Caso não haja restituição de forma amigável, o entendimento majoritário nos Tribunais brasileiros, resultam na condenação das empresas à restituição integral, com encargos moratórios, inclusive, reconhecendo também o direito a uma indenização por dano moral, pela simples negativa da empresa de efetuar
espontaneamente a devolução integral do preço pago após o exercício pelo consumidor do direito de arrependimento, o que vale também para os casos de compras de passagens aéreas.
Diego Nonato de Paula – Advogado de Família